ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2260445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05956.05957.15054.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.
2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Recurso Especial desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5004807-16.2021.4.04.7009.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Recorrida, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição para (fl. 1212):
- reconhecer inexistir diferenciação na Lei 5991/1973, no tocante à cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, de atividade econômica entre dispensação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, sejam eles sujeitos a controle especial ou não;
- reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa para ampliação de atividades relacionada à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, uma vez que as filiais 11, 15 e 17 já detinham tal autorização desde o início de suas atividades;
- reconhecer que o §7º do artigo 23 da Lei n. 9.782/99 é claro ao mencionar que Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo. Logo, conclui-se que a única Taxa de Fiscalização a ser cobrada pela ré seria a taxa prevista para o funcionamento das drogarias.
A ora Recorrente apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1283):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AE). AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1282), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.