DECISÃO MAURO MARTINS DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 226041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO MARTINS DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Mauro praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06), delitos cujas penas máximas, somadas, são superiores a 04 (quatro) anos (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO MARTINS DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1415541-10.2025.8.12.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 19/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Mauro praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), delitos cujas penas máximas, somadas, são superiores a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que o autuado estava com quantidade considerável de drogas ilícitas para o comercio. O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois o autuado foi flagrado com grande quantidade de drogas ilícitas. Por todas estas razões, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta pelo transporte de mais de nove quilos de maconha. Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A prisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2025, DJe 8/9/2025)
..
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJE 8/9/2025)
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas .
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.