ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
2. No caso concreto, a conduta do agravante, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, aliada às informações de inteligência sobre a utilização do imóvel e da motocicleta em esquema de tráfico de drogas na modalidade "delivery", à localização da motocicleta no local indicado e à posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais típicos do tráfico, configura contexto fático apto a justificar o ingresso domiciliar e a busca pessoal.
3. A busca pessoal foi igualmente legítima, estando amparada em fundadas suspeitas pré-existentes relacionadas à atividade criminosa em curso, não se tratando de abordagem arbitrária ou motivada por juízo subjetivo.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, na estrutura criminosa evidenciada pelo modus operandi e pela variedade e vulto das drogas apreendidas, além da presença de adolescente na empreitada, o que demonstra periculosidade e risco à ordem pública, justificando a medida extrema.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PAULO RONCHINI MATA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.360864-0/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.