ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2260348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante foi condenada à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, 16, § 1º, IV, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Contra o acórdão que julgou o recurso de apelação a defesa opôs embargos de declaração e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, pendente o julgamento dos aclaratórios, configura preclusão consumativa e representa ofensa o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão e, na pendência de seu julgamento, a interposição de recurso especial pela mesma parte consuma a preclusão e atrai o princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A primazia do julgamento de mérito, a fungibilidade recursal, a inexistência de má-fé, o alegado tratamento isonômico em relação a corréu e a ausência de prejuízo não afastam o óbice da preclusão consumativa nem autorizam o exame do recurso especial.
8. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA SILVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Além disso, registre-se que, muito embora não se desconheça a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza a expedição de habeas corpus de ofício por qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, quando verificada flagrante ilegalidade, em proteção à liberdade de locomoção, tal hipótese não se verifica no caso concreto.
Ademais, consigno que não compete a esta Corte pronunciar-se acerca de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, tendo em vista que tal incumbência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.