DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WALERSON ALVES CHAVES e ALEXSANDER CRUZ PINHEIRO … — RHC RHC 226032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WALERSON ALVES CHAVES e ALEXSANDER CRUZ PINHEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foram os recorrentes presos cautelarmente em 7/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 203): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10992, 3608, 3632, 10865, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por WALERSON ALVES CHAVES e ALEXSANDER CRUZ PINHEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.365172-3/000).
Foram os recorrentes presos cautelarmente em 7/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 33 da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 69 do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 203):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis dos recorrentes. Destaca a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, sobretudo porque eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.