DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDER ZANETTI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" d… — REsp REsp 2260313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDER ZANETTI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Juízo a quo extinguiu a ação, porquanto a parte autora não comprovou o requerimento administrativo.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDER ZANETTI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 146):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2014. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. O Juízo a quo extinguiu a ação, porquanto a parte autora não comprovou o requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo.
3. A ação foi ajuizada em 23/08/2023 e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, não se enquadra nas regras de transição estabelecidas pelo STF, de modo que o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo.
4. Não evidenciada a pretensão resistida, imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse processual, vez que sem comprovação de realização de prévio requerimento administrativo de auxílio- acidente idôneo anterior ao ajuizamento da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, visto que é indevida a exigência de requerimento administrativo específico para auxílio-acidente quando o benefício decorre da cessação do auxílio-doença acidental, uma vez que a referida norma legal vincula o termo inicial do auxílio-acidente ao dia ao da cessação seguinte do auxílio-doença (fls. 170/177).
No presente caso, sustenta que a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 637.927.857-9), em 14/05/2022, configura pretensão resistida e inaugura o interesse de agir, tornando inconveniente novo pleito administrativo, inclusive diante da inexistência de canal específico para requerimento do auxílio-acidente nas plataformas do INSS (fls. 156/160 e 170/177).
Aduz que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 862, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem,
[trecho intermediário suprimido]
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a ausência de interesse de agir. Devolvam-se os autos à instância de origem para prosseguir no exame do feito como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.