DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AUREA STORCK contra decisão monocrática de minha rel… — REsp REsp 2260301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AUREA STORCK contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- INCLUSÃO PARCELAS VENCIDAS DURANTE A EXECUÇÃO.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "REVELA- SE CABÍVEL A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO E NÃO PAGAS, POIS ACARRETARIA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante, em razão das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por AUREA STORCK contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO PARCELAS VENCIDAS DURANTE A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "REVELA- SE CABÍVEL A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO E NÃO PAGAS, POIS ACARRETARIA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante, em razão das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 110-124).
Os embargos de declaração foram conhecidos como agravo interno, momento em que se intimou o agravante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, no prazo de 5 dias.
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 139).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que a parte ora agravante, para fins de recebimento dos seus Embargos de Declaração como Agravo Interno, foi intimada para complementar as suas razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3o. do CPC.
Entretanto, consoante certidão de fl. 134, o agravante deixou de apresentar petição. Assim, diante da intempestividade verificada, não há como conhecer do recurso.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.
2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.923.030/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não complementa as razões recursais no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação implica no não conhecimento do recurso.
5. A parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.525.015/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.