DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art — REsp REsp 2260293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.07771.07752., 01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB):
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
Em 26.09.2025, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017).
Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.268/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.