DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEISIANE CASTRO FRANCO com fundamento no art — REsp REsp 2260289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEISIANE CASTRO FRANCO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e, por consequência, readequar a pena definitiva da ora recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 416 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GEISIANE CASTRO FRANCO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA em julgamento da Apelação Criminal n. 0802584-56.2020.8.14.0061.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 284/286).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e, por consequência, readequar a pena definitiva da ora recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 416 dias-multa (fl. 398). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ART. 33 § 4º LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Versam os autos sobre apelação criminal interposta por Geisiane Castro Franco contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
II. Questão em discussão
A defesa de Geisiane Castro Franco suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ilicitude das provas obtidas.
Sustentou que a prova em que se consolidou a acusação foi obtida por meio ilícito, decorrente da violação de domicílio dos acusados. Argumentou que o ingresso na residência foi baseado unicamente em denúncia anônima e sem mandado judicial ou consentimento válido.
Alegou a aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada", tornando nulas todas as provas subsequentes.
No mérito, a defesa pediu a absolvição por ausência de provas e a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Destacou que a acusada negou ser traficante em juízo.
Alternativamente, pediu a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º no grau máximo e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
Rejeição da preliminar de nulidade: A preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento. Embora a inviolabilidade domiciliar seja um direito fundamental (art. 5º, XI da CF), não possui caráter absoluto e comporta exceções, como o
[trecho intermediário suprimido]
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 285).
Na terceira fase, aplica-se a fração de 2/3 em relação à minorante do tráfico privilegiado, perfazendo 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena esta que se torna definitiva.
Considerando a pena definitiva, a primariedade da ora recorrente e a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (fl. 285), fixa-se o regime inicial aberto. Ainda, substitui-se a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar a fração de 2/3 em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequo a pena definitiva da ora recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.