DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art — REsp REsp 2260282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (1.176-1.177): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
- RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.896.678 E 1.958.265.
- INDEVIDA A INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05916.05946., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (1.176-1.177):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.896.678 E 1.958.265. TEMA 1.125 - STF. INDEVIDA A INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO: IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES APÓS 15/03/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Em razão do pronunciamento do STJ nos Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265 - Tema 1.125, sob o regime dos recursos repetitivos, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida aos 13/12/2023, publicada em 28/02/2024, julgou os Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265 - Tema 1.125, sob o regime dos recursos repetitivos, e firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
3. O STJ modulou os efeitos da tese que fixou no Tema nº 1.125 do STJ a data de 15/03/2017 - data do julgamento do Tema 69 do STF - "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (E Dcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Carmen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, D Je 12/08/2021). O ICMS-ST a ser excluído da receita bruta do substituído será apurado levando em conta o valor destacado na nota fiscal de compra de mercadorias para revenda emitidas pelo substituto.
4. Na hipótese, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após o marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, qual seja, em 15/12/2020, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão para reconhecer que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS deverá contar dos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, observada a prescrição quinquenal.
5. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende ser desnecessário o aguardo pelo trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos art. 1.040 e seguintes do CPC/2015 (v. g. E Dcl no R Esp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
nobre ou em suas contrarrazões.
2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.896.678 E 1.958.265. TEMA N. 1.125 - STF. INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.