DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAN EMANUEL DE SOUZA RODRIGUES - pres… — RHC RHC 226028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAN EMANUEL DE SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n.
- 20/22), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355, 7929, 5555, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAN EMANUEL DE SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.344406-1/000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 5193866-02.2025.8.13.0024 - fls. 20/22), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 21 - grifo nosso):
..
Pelos relatos constantes dos autos, reputo presentes os indícios da autoria e materialidade delitivas.
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, que comina pena máxima de oito anos de reclusão, e, ainda que se considere a redução pelo menor patamar em decorrência da tentativa, ainda assim supera quatro anos.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração do autuado , em que pese sua primariedade, responde a delitiva Jhonatan Emanuel de Souza Rodrigues ação penal pela prática anterior dos delitos de lesão corporal majorado e resistência. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 15/02/2022, . Nesta última ocasião,
[trecho intermediário suprimido]
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.