DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2260235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Caso em exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou extinta a punibilidade do apenado, em razão do cumprimento integral da pena em prisão domiciliar.
- O Ministério Público sustenta que o apenado inadimpliu a condição de comparecimento em Juízo, o que impediria a extinção da pena.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl. 47/48):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou extinta a punibilidade do apenado, em razão do cumprimento integral da pena em prisão domiciliar. O Ministério Público sustenta que o apenado inadimpliu a condição de comparecimento em Juízo, o que impediria a extinção da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da condição acessória de comparecimento em Juízo durante o cumprimento de prisão domiciliar impede a extinção da punibilidade pela integral execução da pena. III. Razões de decidir 3. O cumprimento integral da pena em prisão domiciliar, mesmo diante do descumprimento de condições acessórias, não pode ser desconsiderado na ausência de decisão expressa que suspenda ou revogue o benefício, conforme entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça. 4. A ausência de comparecimento em Juízo, embora reprovável, é uma obrigação acessória, não sendo suficiente para interromper o curso da execução penal, na ausência de previsão legal expressa para tanto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que, na ausência de suspensão ou revogação expressa do benefício, o tempo cumprido em prisão domiciliar deve ser considerado para fins de extinção da punibilidade (TJMG - Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.278134-4/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 20/05/2024; TJMG - Agravo de Execução Penal n. 1.0000.22.047072-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 13/07/2022). 6. Não havendo previsão legal para desconsiderar o período em que o apenado cumpriu pena em prisão domiciliar, ainda que tenha descumprido condição acessória, é de rigor a manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado em razão do cumprimento integral da pena. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena não é obstada pelo descumprimento de condições acessórias em prisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 659.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para que não seja considerado como tempo de pena cumprido aquele em que o reeducando esteve em descumprimento das condições a ele impostas para o cumprimento da prisão domiciliar.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.