DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com respald… — REsp REsp 2260232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE.
- 14 DO NCPC. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AgInt no AgInt no R Esp 1786894/PE).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09518., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ART. 14 DO NCPC.
"A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AgInt no AgInt no R Esp 1786894/PE).
No caso concreto, os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados quando vigente o CPC/1973. Portanto, inaplicável à espécie o art. 85, § 7º, do NCPC, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 130/134).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §7º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença impugnado contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório.
Contrarrazões às e-STJ fls. 191/215.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.
Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou expressamente que incidiria o CPC/1973 na fixação da verba honorária (e-STJ fls. 74/75):
Em abril/2011, os autores ingressaram com ação de execução de título judicial (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 01).
O IPERGS apresentou impugnação (Evento 3,
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/03/2018).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.