ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2260207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Inexiste omissão porque consta no acórdão embargado que não se comprovou o dissídio jurisprudencial, pois o aumento da pena-base não se deu apenas pelo fato de o embargante, no momento da prática criminosa, ser prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1.918-1.919):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
Não há omissão, porque consta no acórdão embargado que não se comprovou o dissídio jurisprudencial, pois o aumento da pena-base não se deu apenas pelo fato de o embargante, no momento da prática criminosa, ser prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.