DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TAIS VECINA ABIB, … — RHC RHC 226018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TAIS VECINA ABIB, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 14 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 71 do Código Penal, em sentença proferida nos autos da Ação Penal n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, afirmando tratar-se de nulidade absoluta e insanável, com constrangimento ilegal manifesto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04305., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TAIS VECINA ABIB, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5020729-63.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 14 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal, em sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 5003853-46.2019.4.03.6110.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, afirmando tratar-se de nulidade absoluta e insanável, com constrangimento ilegal manifesto. Pediu liminar para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do mérito do writ e, ao final, a declaração de nulidade do processo a partir da sentença, com reabertura da instrução para realização da perícia contábil.
O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que havia apelação pendente com idêntica pretensão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade, determinando a extinção do writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 188 do Regimento Interno (e-STJ fls. 3.725/3.728).
Em seguida, no processamento do agravo regimental interposto pela defesa, foi proferido despacho que reiterou os fundamentos do não conhecimento e determinou a tramitação do agravo, nestes termos (e-STJ fl. 3.737):
Cuida-se de Agravo Regimental para impugnar a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado por Sergio Azevedo Gimenes, advogado, em favor de TAIS VECINA ABIB, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 5003853-46.2019.4.03.6110 https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/333214555 .
Pleiteia a parte agravante que seja reconhecido o "error in judicando na aplicação da regra de subsidiariedade do Habeas Corpus sem a devida análise da exceção de flagrante ilegalidade", com o regular processamento do feito.
É a síntese do necessário.
Repisa-se que de acordo com o entendimento firmado na Corte Superior, não se admite a tramitação concomitante de recursos e com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio dahabeas corpus unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 902.462/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
caber ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), e afastou a alegação de ausência de fundamentação, além de delinear a materialidade, autoria e dolo, bem como manter a dosimetria e o regime, em conformidade com os elementos coligidos nos autos. Desse modo, o quadro delineado nos autos não permite concluir, de plano, pela teratologia ou manifesta ilegalidade apta a franquear a via excepcional do habeas corpus.
Portanto, à vista da superveniência do julgamento da apelação criminal versando exatamente a matéria trazida no habeas corpus e da inexistência de ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção do julgado que declarou prejudicado o agravo regimental, por perda superveniente do objeto.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.