DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO COSTA DOS S… — RHC RHC 226015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC 2265046-44.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 15/8/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC 2265046-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 15/8/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80):
Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito objetivando a revogação da segregação provisória do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores, salientando que o paciente é genitor de filhos menores de 12 anos de idade. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, com fulcro na garantia da ordem pública, em virtude da sua reincidência delitiva, cuja pena foi extinta pelo cumprimento dois meses antes dos fatos ora imputados, salientando, ainda, que ele também responde a outras três ações penais (uma por adulteração de sinal identificador de veículo e duas por tráfico de drogas), elementos esses sinalizadores da sua recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O fato de o paciente ter filhos menores de 12 anos de idade, por si só, desacompanhado de elementos concretos que comprovem a real dependência dos infantes, não é suficiente a autorizar a fixação de cautelares diversas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que foram utilizados fundamentos genéricos, com base na gravidade abstrata do delito e em afirmações sobre a credibilidade da justiça. Argumenta que não há elementos contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida extrema, em desacordo com os artigos 282, 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a prisão foi mantida com base na reincidência do recorrente e em outras ações penais em curso, sem indicação de risco concreto à ordem pública. Defende que o fato de possuir filhos menores, um deles com transtorno do espectro autista, reforça a desnecessidade da custódia, especialmente porque é o único responsável pelo sustento da família.
Aponta que a fundamentação judicial foi
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.