DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 476): AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR - VÍTIMA DE GOLPES VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E POR APLICATIVO DE WHATSAPP - ADOÇÃO DAS CONDUTAS INDICADAS PELOS FALSÁRIOS - EFETIVAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTOR - UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL) - NÃO CONFERÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU CONTATO COM O RÉU PARA CONFIRMAR OS ATOS - CULPA EXCLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 14, § 3º, II, DO CDC - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RÉU - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 476):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR - VÍTIMA DE GOLPES VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E POR APLICATIVO DE WHATSAPP - ADOÇÃO DAS CONDUTAS INDICADAS PELOS FALSÁRIOS - EFETIVAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTOR - UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL) - NÃO CONFERÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU CONTATO COM O RÉU PARA CONFIRMAR OS ATOS - CULPA EXCLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RÉU - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 484-499), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 14, caput e § 3º, II do CDC, defendendo que "Ao concluir por culpa exclusiva da vítima, o acórdão inverteu a lógica protetiva e esvaziou o dever de segurança, apesar de se tratar de operações atípicas, com aparência de ilegalidade e destino a terceiros, realizadas após contato fraudulento e instalação de aplicativo malicioso" (fl. 490);
(ii) art. 6º, VI e VIII do CDC, asseverando que "Ao negar a inversão e imputar culpa exclusiva ao consumidor, sem comprovação técnica robusta de que os sistemas antifraude foram efetivos e que o padrão do cliente foi observado, o v. acórdão contrariou o art. 6º, VI e VIII, do CDC" (fl. 492), e
.(iv) art. 373, II, do CPC, afirmando que "Competia ao banco, que invocou a excludente do art. 14, § 3º, II (culpa exclusiva do consumidor), comprovar de forma suficiente a ausência de defeito do serviço e a quebra do nexo causal" (fl. 492).
Contrarrazões apresentadas (fls. 502-510).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese de violação do art. 6º, VI e VIII do CDC, a Corte local concluiu que (fl. 478, destacamos):
A despeito da relação ser de consumo, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 não se dá de forma automática, pois ausente a verossimilhança da alegação. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de "verossimilhança da alegação", o que impede o inversão do ônus da prova, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. art. 14, caput e § 3º, II do CDC e 373, II, do CPC, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 479-481, grifamos):
O autor exalta
[trecho intermediário suprimido]
da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do falsário.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.265.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de fixar os horarários advocatícios recursais, tendo em vista que fixados no patamar máximo l egal (fl. 481).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.