DECISÃO Vistos — REsp REsp 2260111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ELIEZE PEREIRA DE SANTANA e pelo MUNICIPIO DE CATALAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RESERVA DE TEMPO PARA ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
- Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer movida em desfavor do Município de Catalão.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ELIEZE PEREIRA DE SANTANA e pelo MUNICIPIO DE CATALAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 734/735e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DOCENTE. EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE. RESERVA DE TEMPO PARA ATIVIDADES EXTRA CLASSE. DESCUMPRI MENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer movida em desfavor do Município de Catalão. A autora, professora da rede municipal de ensino, lotada em creche, alega que o ente público não respeitou a reserva de 30% de sua carga horária para atividades extraclasse, prevista na Lei Municipal nº 2.872/2011. Pleiteia o pagamento de horas extras referentes ao período trabalhado além do limite legal, com os respectivos reflexos nas verbas salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a autora, professora da educação infantil em creche, faz jus à reserva de 30% de sua carga horária para atividades extraclasse, nos termos da legislação municipal; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa reserva pelo Município de Catalão gera o direito ao pagamento de horas extras, seus reflexos legais e consectários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 2.872/2011, art. 65, caput e § 1º) estabelece que a jornada de trabalho dos professores da educação infantil em creches deve observar a reserva de 30% da carga horária para planejamento de tarefas docentes e atendimento individualizado de alunos, pais ou responsáveis. 4. Fica incontroverso nos autos que a autora desempenhou carga horária semanal de 37,5 horas-aula (30 horas-relógio) em regime de prorrogação, sem que fosse respeitada a reserva de 30% de tempo para atividades extraclasse, contrariando o previsto na legislação municipal. 5. A norma federal (Lei nº 11.738/2008) e a jurisprudência consolidada (ADI nº 4.167/DF e Tema 958 do STF) que tratam da reserva de 1/3 para atividades extraclasse na educação básica não se aplicam aos profissionais da educação infantil em creches. Contudo, a legislação local assegura o direito pleiteado pela autora. 6. É devido o pagamento de horas extras referentes ao período trabalhado além do limite legal, bem como seus reflexos em férias, 13º salário, repouso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.