DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2260103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 74-95) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação ao art.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido em decorrência da conclusão dos cursos de "Auxiliar de Cozinha" e "Auxiliar de Oficina Mecânica" na modalidade à distância pela Escola CENED.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 74-95) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 47-50).
Em suas razões recursais, aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão não sanada nos embargos de declaração, especificamente quanto: (i) ao não credenciamento, perante o Ministério da Educação, dos cursos concluídos pelo apenado ("Auxiliar de Cozinha" e "Auxiliar de Oficina Mecânica"), e (ii) à ausência de comprovação da efetiva fiscalização dos estudos, da frequência escolar e da carga horária diária, reputados requisitos indispensáveis para a remição (e-STJ, fls. 77-82). Alega que, embora a Corte estadual tenha rejeitado os aclaratórios, deixou de emitir juízo claro sobre tais pontos, contrariando o preceito processual. Nesse tópico, invoca, como referência expressa do próprio Tribunal catarinense ao art. 619 do CPP, o entendimento de que "os embargos de declaração só podem ser opostos quando ocorrer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão" (e-STJ, fls. 79-80).
Indica, ainda, violação ao art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), ao argumento de que a remição por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos efetivamente frequentados e o controle estatal mínimo sobre frequência, carga horária e avaliação. Sustenta que o CENED, embora cadastrado no MEC, detém credenciamento, na modalidade a distância, apenas para "Técnico em Secretaria Escolar" e "Técnico em Transações Imobiliárias", não abrangendo os cursos realizados pelo apenado, o que inviabiliza a remição por ausência de certificação idônea e de controle exigido em lei (e-STJ, fls. 81, 84-85).
No que toca aos pedidos, requer o conhecimento do recurso especial, seguido de provimento para cassar a remição deferida, seja por negativa de vigência ao art. 619 do CPP, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e suprimento das omissões apontadas, seja por violação ao art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, reconhecendo a impossibilidade de remição por ausência de credenciamento específico dos cursos realizados e de comprovação dos requisitos de fiscalização, frequência e carga horária diária (e-STJ, fls. 95).
Com contrar razões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 112-120), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/3/2019).
No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem conferiu ao apenado a remição de pena pela realização de cursos a distância oferecido por entidade educacional (CENED) que não havia se cadastrado junto ao Ministério da Educação para oferecer referidos cursos; ademais, as atividades não foram supervisionadas pelo responsável da unidade prisional, não havendo registro da carga horária diária cumprida.
Tal situação, contudo, demonstra a impossibilidade de concessão do benefício, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido em decorrência da conclusão dos cursos de "Auxiliar de Cozinha" e "Auxiliar de Oficina Mecânica" na modalidade à distância pela Escola CENED.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.