DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO ANTONIO LIMA com fundamento no art — REsp REsp 2260070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO ANTONIO LIMA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi dado início à execução de pena de multa resultante de condenação criminal do recorrente no valor de R$ 54.320,84, tendo sido determinada a citação do executado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora (fl.
- 34), não tendo sido efetuado o pagamento a termo, a acusação requereu a penhora de bens do ora recorrente, a partir do bloqueio de 1/4 do saldo do pecúlio penitenciário e bloqueio de valores junto ao Sisbajud, mas somente a medida constritiva via Sisbajud havia sido deferida (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO ANTONIO LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n. 007546-47.2025.8.26.0482/50000.
Consta dos autos que foi dado início à execução de pena de multa resultante de condenação criminal do recorrente no valor de R$ 54.320,84, tendo sido determinada a citação do executado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora (fl. 17).
Uma vez citado (fl. 34), não tendo sido efetuado o pagamento a termo, a acusação requereu a penhora de bens do ora recorrente, a partir do bloqueio de 1/4 do saldo do pecúlio penitenciário e bloqueio de valores junto ao Sisbajud, mas somente a medida constritiva via Sisbajud havia sido deferida (fls. 47/49).
Agravo em Execução Penal interposto pela acusação foi provido, "cassando-se a r. decisão agravada na parte que indeferiu o bloqueio de de eventuais valores encontrados a título de pecúlio penitenciário, determinando-se ao juízo de origem que prossiga com a referida medida constritiva" (fl. 84). O acórdão ficou assim ementado:
"Agravo em execução penal Execução da pena de multa Pleito de bloqueio sobre um do pecúlio acumulado pelo agravado Possibilidade Não comprovação da indispensabilidade do numerário para o sustento do sentenciado e sua família Possibilidade de bloqueio de bens e penhora de de eventual pecúlio, a teor dos artigos 168 e 170, da LEP Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC, em razão do princípio da especialidade Precedentes Decisão reformada Agravo provido com determinação." (fl. 76)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 100). O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas Decisão judicial que bem justificou a cassação da decisão agravada Natureza infringente do pedido Descabimento Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal Embargos rejeitados." (fl. 96)
Em sede de recurso especial (fls. 110/115), a defesa aponta violação ao art. 29 da Lei n. 7.210/1984, argumentando que a remuneração do trabalho do recorrente, enquanto pessoa que cumpre pena, possui destinação legal específica (indenização dos danos causados pelo crime; assistência à família; pequenas despesas pessoais; ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado),
[trecho intermediário suprimido]
do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.