DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto em favor DEIVID RODRIGUES PONTES - condenado à… — RHC RHC 226007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto em favor DEIVID RODRIGUES PONTES - condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, como incurso no crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2189561-38.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, o recorrente pleiteia, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Aguaí (Autos n.
- 1500241-34.2024.8.26.0623) ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto em favor DEIVID RODRIGUES PONTES - condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, como incurso no crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2189561-38.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente pleiteia, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Aguaí (Autos n. 1500241-34.2024.8.26.0623) ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão na sentença condenatória, porquanto teria havido mera reprodução dos fundamentos do decreto prisional, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, excesso de prazo da prisão cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.020.050/SP, pela defesa do recorrente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica - a revogação da prisão preventiva -, em que reconsiderei a decisão e deneguei a ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 1.994 daquele feito):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA CALCADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 308 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Decisão agravada reconsiderada. Ordem denegada.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.