DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO HESS DA SILVA, contra acórdão do T… — RHC RHC 226005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO HESS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática de 65 crimes de falsificação de documentos públicos (art.
- 71 do mesmo diploma, e afastou a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada para a verificação de outro delito.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio; (ii) as provas obtidas fortuitamente durante a diligência policial são lícitas e aptas a sustentar a denúncia por falsificação de documentos.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03523.03531., 01209.04263.04264., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO HESS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática de 65 crimes de falsificação de documentos públicos (art. 297 do Código Penal), na forma do art. 71 do mesmo diploma, e afastou a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada para a verificação de outro delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio; (ii) as provas obtidas fortuitamente durante a diligência policial são lícitas e aptas a sustentar a denúncia por falsificação de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência policial foi precedida de campana e autorização da companheira do investigado por tráfico, além da constatação de odor de substância entorpecente no local, o que configurou justa causa para o ingresso no domicílio.
4. A apreensão de documentos falsificados ocorreu de forma fortuita (serendipidade), durante diligência regularmente instaurada para apuração de tráfico de drogas, sendo válida nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
5. A jurisprudência reconhece a licitude das provas obtidas por encontro fortuito, desde que não haja desvio de finalidade na diligência originária, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de justa causa, como autorização do morador e indícios concretos de crime permanente. 2. São lícitas as provas obtidas fortuitamente durante diligência regular voltada à apuração de outro delito, nos termos da teoria da serendipidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 297, caput, e 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 693.558/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 30.11.2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 13.09.2022. (e-STJ, fl. 39)
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da validade da busca domiciliar, afirmando que o ingresso dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
falar em nulidade das provas por derivação.
Cumpre ressaltar, de resto, que a pretensão defensiva de afastar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, notadamente quanto à dinâmica da diligência policial, à existência de autorização para ingresso no imóvel e à presença de indícios concretos de crime no momento da abordagem, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu recurso ordinário constitucional.
Diante desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.