DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Felipe M… — RHC RHC 226004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Felipe Moreira Marchi Moda contra o acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 2241298-80.2025.8.26.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP que indeferiu o acesso da defesa aos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.
- O recorrente sustenta que houve violação do direito de defesa e cerceamento das prerrogativas da advocacia, pois, após o cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em 28/7/2025, a defesa foi impedida de acessar os autos, mesmo com o procedimento já concluído.
- Alega que o indeferimento do pedido de habilitação de sua advogada - sob o fundamento genérico de que haveria diligências pendentes e de que o sigilo visaria à preservação da investigação - carece de fundamentação idônea, violando o art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Felipe Moreira Marchi Moda contra o acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2241298-80.2025.8.26.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP que indeferiu o acesso da defesa aos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 1504943-02.2025.8.26.0554.
O recorrente sustenta que houve violação do direito de defesa e cerceamento das prerrogativas da advocacia, pois, após o cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em 28/7/2025, a defesa foi impedida de acessar os autos, mesmo com o procedimento já concluído. Alega que o indeferimento do pedido de habilitação de sua advogada - sob o fundamento genérico de que haveria diligências pendentes e de que o sigilo visaria à preservação da investigação - carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e a Súmula Vinculante 14 do STF.
Aduz que a decisão da 3ª Vara Criminal se limitou a reproduzir dispositivos legais de forma genérica (art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994 e art. 23 da Lei 12.850/2013), sem demonstrar concretamente quais diligências ainda estariam em andamento nem de que modo o acesso da defesa poderia comprometer a investigação. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu no mesmo vício, ao ratificar, sem análise crítica, a decisão de primeiro grau.
Afirma que a própria Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial concessão da ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a possibilidade de acesso aos autos já documentados, ressalvando apenas eventual sigilo quanto ao resultado da quebra de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, caso a autoridade policial justificasse a necessidade de sigilo.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e assegurar o acesso parcial e imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão, com fundamento na Súmula Vinculante 14 do STF, que reconhece a nulidade de decisões que negam acesso da defesa a provas já produzidas.
É o relatório.
No caso, o indeferimento do pedido de vista dos autos fundou-se na alegação de que ainda havia diligências pendentes de cumprimento, motivo pelo qual o sigilo deveria ser preservado, nos termos do art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 23 da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem manteve essa decisão, entendendo que a negativa visava à preservação da eficácia da
[trecho intermediário suprimido]
Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 1504943-02.2025.8.26.0554, restrito às peças já documentadas e aos atos já cumpridos, ressalvando-se o sigilo sobre o resultado da quebra de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos até que a autoridade policial, de forma fundamentada, comunique a necessidade de manutenção dessa restrição.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS SOB ALEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. SIGILO MANTIDO DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DIREITO DA DEFESA AO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO APENAS QUANTO À QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ELETRÔNICOS AINDA EM ANÁLISE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.