DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PRETO E BRANCO COMERCIO DE CALCADOS LTDA., com fu… — REsp REsp 2260031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PRETO E BRANCO COMERCIO DE CALCADOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 287/288): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar ação em que se discute a cobrança de ICMS pelo Estado de Minas Gerais fora do regime do Simples Nacional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo PRETO E BRANCO COMERCIO DE CALCADOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 287/288):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar ação em que se discute a cobrança de ICMS pelo Estado de Minas Gerais fora do regime do Simples Nacional. A agravante sustenta que a União possui interesse na demanda, pois a Receita Federal do Brasil é responsável pela fiscalização e arrecadação dentro do Simples Nacional, e a decisão poderá impactar parcelamento anteriormente deferido à empresa no âmbito do referido regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a União possui legitimidade passiva e interesse jurídico na demanda relativa a discussão sobre autuação fiscal para cobrança de ICMS e exclusão de contribuinte do Simples Nacional a ser promovida pelo Estado de Minas Gerais, com consequente definição da competência da Justiça Federal ou Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da União para ações relacionadas ao Simples Nacional está prevista no art. 41 da Lei Complementar n. 123/2006, mas com exceções expressas no § 5º, incluindo ações que tratem exclusivamente de tributos estaduais, como o ICMS.
4. A competência para exclusão do Simples Nacional pode ser exercida por qualquer ente federativo que verifique descumprimento dos requisitos relativos a tributos de sua competência, conforme o art. 29, § 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006.
5. No caso concreto, a autuação fiscal e a exclusão do regime especial foram promovidas pelo Estado de Minas Gerais, sem qualquer demonstração de ato da União que justificasse seu interesse jurídico na lide. 6. Em razão da natureza do tributo discutido e da ausência de interesse jurídico da União, a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 41, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A União não possui legitimidade passiva para ações que tratem exclusivamente de tributos estaduais, nos termos do art. 41, § 5º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2991869/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.