DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO ME… — RHC RHC 226002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO MENEZES OLIBONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/6/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º e § 6º, e 288, caput, todos do Código Penal.
- Posteriormente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, mantida a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO MENEZES OLIBONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2281035-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/6/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º e § 6º, e 288, caput, todos do Código Penal. Posteriormente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, mantida a custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, alegando excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da medida após a condenação, e indicando que o paciente possui carteira de trabalho assinada e residência fixa.
O Tribunal de origem, contudo, indeferiu o habeas corpus liminarmente conforme ementa (e-STJ fls. 7/8):
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré- constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações. 2. Constitui ônus processual dos impetrantes da ação constitucional, mormente quando se trata de profissionais habilitados ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214.755-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 221.084-AgR/PE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022; HC 213.797- ED-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em
[trecho intermediário suprimido]
atendeu ao dever de instrução mínima do habeas corpus ônus que lhe competia especialmente por se tratar de advogado habilitado , agiu com acerto o relator ao indeferir limina rmente a impetração, conforme autoriza o art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Por essa razão, como o Tribunal não adentrou aos fundamentos da prisão e o mérito das alegações da defesa, não pode essa Corte Superior analisar o presente recurso sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820. 927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.