DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MOURÃO com fundamento n… — REsp REsp 2260007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MOURÃO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MOURÃO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0006344-02.2014.8.18.0140.
Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), conforme sentença de fls. 567/572.
O Tribunal de origem conheceu do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A instância ordinária manteve uma postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, tendo o magistrado de primeiro grau apenas indicado, com cautela, as provas constantes dos autos, sem emissão de qualquer juízo de valor aprofundado sobre as mesmas. Destarte, entendo que a mera transcrição dos depoimentos das testemunhas e da acusada não é causa de excesso de linguagem da sentença de pronúncia. As palavras constantes do decisum não são conclusivas e não exteriorizam nenhum juízo de certeza da autoria.
2. A análise minuciosa da configuração das qualificadoras imputadas ao autor do crime compete ao Conselho de Sentença, órgão com competência para avaliar as circunstâncias fáticas do delito. Esta fase procedimental caracteriza-se pelo judicium accusationis, um juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, portanto, ao órgão ad quem afastar as qualificadoras sem que haja ausência de suporte probatório e lógico que justifique tal decisão.
3. In casu, observa-se a presença de elementos indicativos de que a apelante, ao colocar secretamente veneno no lanche do seu então companheiro, agiu de modo insidioso, a caracterizar a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. A despeito da ausência de prova pericial toxicológica nos autos, os elementos probatórios coligidos durante a fase instrutória revelam-se suficientemente indicativos da utilização da substância letal. As declarações obtidas de informantes e testemunhas, aliadas à confissão da ré, na qual admite o emprego de agente tóxico (especificamente raticida) na execução do ilícito, corroboram a incidência da qualificadora em questão.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em
[trecho intermediário suprimido]
que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.