DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGENIA MARIA DE CASTRO DOS SANTOS, com fundamento… — REsp REsp 2259994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGENIA MARIA DE CASTRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA APÓS A DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- MODULAÇÃO DA TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM A DORATIO DECIDENDI SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10296., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUGENIA MARIA DE CASTRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 51-52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA APÓS A DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DA TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM A DORATIO DECIDENDI SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão que afastou a ocorrência da prescrição executiva no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, aplicando a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. O agravante sustenta que a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/32 teve início em 17 de dezembro de 2015, com término em 17 de dezembro de 2020, sendo que o cumprimento foi ajuizado apenas em 01 de fevereiro de 2021.
1.3. O espólio recorrido apresentou contrarrazões, alegando que o trânsito em julgado foi certificado apenas em fevereiro de 2016 e que houve pedido judicial de apresentação de contracheques, o que autorizaria a aplicação da modulação do Tema nº 880, Superior Tribunal de Justiça.
1.4. O efeito suspensivo foi deferido e o recurso processado.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, no caso concreto, é aplicável a modulação dos efeitos do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, para fins de afastar a prescrição executiva em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após o decurso do prazo quinquenal.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Súmula nº 150 do STF e o Decreto nº 20.910/32.
3.2. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 17 de dezembro de 2015, fixando-se como termo final do prazo prescricional o dia 17 de dezembro de 2020.
3.3. A tese firmada no Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, mesmo que haja pendência de juntada de documentos pelo ente público, isso não obsta o curso do prazo prescricional, exceto nos casos em que a decisão tenha transitado em julgado até 17 de março de 2016 e o pedido de documentos tenha sido formulado antes da modulação dos efeitos da tese, em 30 de junho de 2017.
3.4.
[trecho intermediário suprimido]
09/05/2025.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para, afastada a prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.