DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2259990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 494-507): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.10677., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada, mas mantendo a apreensão do veículo em razão da inadimplência após dois meses da contratação (fls. 612-632).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494-507):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E APLICAÇÃO DOS TEMAS 28 E 29 DO STJ. PRECEDENTE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da taxa de juros em contrato de financiamento, mas mantendo a posse do veículo em favor do banco, em razão da mora da devedora, que deixou de pagar as parcelas após dois meses da contratação. A apelante requer a reforma da decisão para declarar a improcedência da ação e a restituição do veículo e aplicação da multa contratual de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a aplicação ou não do Tema Repetitivo 28/29 do STJ, que trata da descaracterização da mora em contratos de financiamento quando há a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comportamento do Devedor - a devedora estava inadimplente no momento da concessão da liminar de busca e apreensão e só alegou a abusividade dos juros após a perda do bem. 1.1 Falta de Boa-fé Contratual: a devedora não questionou a abusividade dos juros antes da mora e não realizou depósitos que demonstrassem sua boa-fé contratual. Esse comportamento foi considerado incapaz de afastar a mora. 2. Distinção do Caso Concreto 2.1 Diferença do Precedente: No precedente dos Temas 28 e 29, o devedor buscou revisar os encargos de forma antecipada e com depósitos para afastar a mora e permanecer na posse do veículo. No caso em
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.