DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALUDO, fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2259972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALUDO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
- RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
- EMBORA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.07779., 00899.10432.10496., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALUDO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 377, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EMBORA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE. PRECEDENTES. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fl. 404, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 408-437, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 188, I, 389, 402, 406, 475, 476, 477, 611, 615, 616, 618, 927 e 944 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 14, 373, I e II, 479, 489, § 1º, 492, 494, 509, II, 927, III, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reconhecimento de prequestionamento ficto; condenação por lucros cessantes e danos morais, com possibilidade de apuração do quantum debeatur em liquidação; inexistência de inovação recursal na tese de exceção do contrato não cumprido; e necessidade de alteração dos consectários, com aplicação exclusiva da taxa SELIC por se tratar de matéria de ordem pública.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 441-443, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhimento.
1. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão estadual quanto a teses fundamentais ao deslinde do feito: suporte probatório dos lucros cessantes e possibilidade de quantificação em liquidação de sentença; ausência de inovação recursal e aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido para
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.993/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação, nos termos do art. 406 do CC.
5. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.