ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 10952, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 34, XVIII, ALÍNEAS A E B; E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus.
2. Em preliminar, a defesa alega que a decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade.
3. No mérito, o agravante insurge-se contra a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, alegando a inexistência de concomitância recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da interposição simultânea de Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus na origem, ambos impugnando a decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não merece reforma. Conforme consignado pelo Tribunal de origem e adotado pela decisão monocrática, a defesa manejou, simultaneamente, Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus contra o mesmo ato judicial (indeferimento da prisão domiciliar pela VEP).
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (fls. 160/162) que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus.
O agravante sustenta, em síntese, a violação ao princípio da colegialidade, defendendo que o recurso deveria ter sido submetido à Turma.
Argumenta o desacerto da decisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interposto, na origem, agravo em execução concomitantemente com habeas corpus, não se conhece do segundo por obediência ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela especialidade do recurso adequado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.569/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Dessa forma, inexistindo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao aplicar corretamente o óbice da unirrecorribilidade, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.