DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO NOGUEIRA DO … — RHC RHC 225993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Não conformado, impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal do origem não conhecido a ordem.
- Sustenta a defesa do recorrente que ele é pessoa idosa, com 73 anos de idade, portador câncer de próstata, além de diversas outras doenças que necessita de cuidados especiais que não podem ser dados dentro do sistema carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10952, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus n. 0070171-06.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Não conformado, impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal do origem não conhecido a ordem.
Sustenta a defesa do recorrente que ele é pessoa idosa, com 73 anos de idade, portador câncer de próstata, além de diversas outras doenças que necessita de cuidados especiais que não podem ser dados dentro do sistema carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, a Corte de origem consignou (fl. 59):
Além disso, ao compulsar os autos originários, verifica-se que a Defesa Técnica do apenado, ora paciente, interpôs recurso de Agravo de Execução Penal em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da PAD Humanitária, sendo recebido pelo Juízo a quo em 09.09.2025. (SEEU - seq. 72.1)
Assim, ante a ausência de ilegalidade patente e por não se tratar de via adequada, impõe-se o não conhecimento do pedido, a fim de se evitar o desvirtuamento do remédio constitucional e garantir decisões coerentes com o ordenamento jurídico-legal.
Constata-se, assim, que o presente recurso mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.
Pois bem,
" o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ainda, o referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, pois
a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 09/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.