DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2259928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Adilsio José Kaiper contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- POSTULADO NÃO CONHECIMENTO DO MEIO DE DEFESA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FORMA INCIDENTAL CONHECIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi provido, ainda que em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Adilsio José Kaiper contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 160):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. POSTULADO NÃO CONHECIMENTO DO MEIO DE DEFESA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA SUA INTEMPESTIVIDADE. INACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FORMA INCIDENTAL CONHECIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ADEMAIS, JUÍZO SINGULAR QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DEFENDIDA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECHAÇADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CHEQUE QUE É DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI Nº. 7.357/85). TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, a parte autora promoveu a execução de seis cheques, com fundamento nos arts. 585 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e nos arts. 47 e 59 da Lei 7.357/1985 (fls. 2-8).
O Juízo de primeiro grau recebeu a manifestação formulada pela parte executada como exceção de pré-executividade para declarar a consumação intercorrente da prescrição da pretensão executiva e extinguir o processo com resolução de mérito, com apoio nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil de 2015, sem impor a condenação ao pagamento de novos honorários de sucumbência. Na ocasião também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, apresentado pela parte executada (fls. 127-129).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Assentou que, no caso, admite-se o recebimento dos embargos à execução opostos nos próprios autos como exceção de pré-executividade, considerando tratar-se de matéria de ordem pública com prova pré-constituída. Salientou que no contexto examinado o prazo da prescrição das pretensões executivas é de seis meses, contado da
[trecho intermediário suprimido]
oitiva das partes e à necessidade de inércia qualificada sob a disciplina anterior.
Reconhecida a indevida aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as demais teses de mérito relacionadas à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento para cassar o acórdão recorrido (fls. 156-160) e a sentença (fls. 127-129), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a ocorrência da prescrição intercorrente de acordo com o regime jurídico aplicável, sem retroação da Lei 14.195/2021 e com observância das diretrizes firmadas no REsp 1.604.412/SC (IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça).
Não há justificativa para tratar de majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi provido, ainda que em parte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.