DECISÃO VITOR PINTO BERNEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2259914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR PINTO BERNEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- O réu foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR PINTO BERNEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5001691-02.2021.8.21.0055.
O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 386 e 619, do Código de Processo Penal.
Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP
Constou do acórdão proferido nos embargos de declaração os seguintes argumentos (fl. 9.944, grifei):
No voto, a matéria foi suficientemente examinada, não se podendo cogitar de qualquer omissão.
Cumpre dizer que a discordância com a avaliação da prova não viabiliza embargos de declaração, não se apresentando contradições ou omissões a serem sanadas. Na espécie, inclusive, o acórdão apontado como omisso remeteu-se à sentença condenatória lavrada em primeiro grau, na qual todo o acervo probatório haurido na instrução foi avaliado, para o fim, inclusive, de divergir da decisão lançada no juízo a quo quanto à fixação do regime para cumprimento de pena dos réus Eduardo, Vinícius e Vitor.
Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado.
No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados.
Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovação da prática do
[trecho intermediário suprimido]
de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto.
Verifica-se que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas (com hierarquia) e logística para o transporte e distribuição do entorpecente, conforme conteúdo extraído dos celulares apreendidos e da prova testemunhal.
Além disso, não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação também se fundou nos depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, e ainda nas mensagens interceptadas, as quais se submetem ao contraditório diferido.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.