DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RENAN MIRANDA BARDETE, fundado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2259913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RENAN MIRANDA BARDETE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por falta de notificação prévia.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
- A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recorrente atendeu aos requisitos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com elevação da verba honorária para R$1.518,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por RENAN MIRANDA BARDETE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 188, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por falta de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recorrente atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC, com exposição do fato e do direito, além das razões para reforma do veredicto. 2. O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e seus desdobramentos, incluindo o SCR, possuem natureza restritiva de crédito, conforme entendimento pacífico do STJ. A notificação prévia do consumidor é exigível antes da inclusão do registro de dívida no sistema SCR/SISBACEN, conforme determinado pelo art. 13 da Resolução CMN n. 5.037 do Banco Central do Brasil. 3. No caso concreto, o consumidor forneceu autorização expressa para a realização de consultas e registros no sistema SCR, conforme constou no instrumento contratual de aquisição de bens de consumo. O extrato da operação revelou que o autor contratou o financiamento e não pagou nenhuma parcela ajustada, não podendo alegar surpresa pela pendência financeira apontada no sistema SCR. Assim, mostrou-se lícita a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando a regularidade do débito, a inadimplência da parte autora e a autorização expressa para o registro. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido, com elevação da verba honorária para R$1.518,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. .. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do especial (fls. 192-224, e-STJ), o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 43, § 2º, do CDC; 13 da Resolução CMN 5.037/2022 (que
[trecho intermediário suprimido]
sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". .. (AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
No mesmo sentido, ainda: AREsp n. 3.024.839/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AREsp n. 3.046.601/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Incide o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.