DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2259905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 330):
AGRAVO INTERNO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.".
II. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)".
III. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 373):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 381/400), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014.
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar a inaplicabilidade do Tema 1.008 do STJ à hipótese, dado que apura os tributos federais pela sistemática do lucro real, e não do lucro presumido, bem como deixou de examinar o pedido subsidiário formulado na petição inicial e reiterado na apelação; (ii) os benefícios fiscais de ICMS não configuram acréscimo patrimonial nem
[trecho intermediário suprimido]
da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a devolução dos autos à origem, prejudica o exame das demais controvérsias veiculadas no recurso especial, relativas à alegada violação dos arts. 43 e 44 do CTN, ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e ao art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, bem como ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional, cujo enfrentamento pressupõe a prévia integração do julgado pela Corte de origem.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com o efetivo enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.