DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2259904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Ocorre que houve omissão quanto ao pleito efetivamente deduzido.
- A pretensão da Embargante, desde o agravo de instrumento e ao longo de toda a cadeia recursal, nunca foi a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários "em duplicidade".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Ocorre que houve omissão quanto ao pleito efetivamente deduzido. A pretensão da Embargante, desde o agravo de instrumento e ao longo de toda a cadeia recursal, nunca foi a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários "em duplicidade". O pedido sempre foi circunscrito à condenação ao pagamento da verba honorária apenas sobre o valor do crédito exequendo já exonerado a multa de ofício cancelada via PRDI e não sobre os valores remanescentes que são objeto dos embargos à execução pendentes.
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Essa mesma delimitação já havia sido suscitada nos embargos de declaração opostos no Eg. TRF4 (e-STJ fls. 92-93) e reiterada no recurso especial (e-STJ fls. 104-105). A decisão embargada, porém, não se pronunciou sobre essa distinção, respondendo a uma tese diferente da formulada.
A consequência é direta: se não há risco de condenação "em duplicidade" dado que os embargos à execução pendentes, se julgados procedentes, limitarão a eventual sucumbência da Fazenda aos valores remanescentes , cai por terra o pressuposto em que a decisão embargada se fundou para invocar a jurisprudência sobre vedação de dupla condenação honorária.
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Não bastasse isso, a decisão embargada incorreu em omissão qualificada ao deixar de sopesar precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desse Eg. STJ, invocados no recurso especial, que são capazes de infirmar o resultado alcançado, porquanto reconhecem a independência das verbas honorárias fixadas em sede de execução fiscal e respectivos embargos.
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Há contradição insanável entre os dois fundamentos. Se a causa da redução do crédito exequendo é a Lei nº 14.689/2023 fato incontroverso, reconhecido por todas as instâncias , a questão de saber se isso gera causalidade para fins de fixação de honorários é puramente de direito: trata-se de enquadramento jurídico de fato incontroverso, não de reexame do acervo fático-probatório. A Súmula 7 é, portanto, inaplicável.
Esse Eg. STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, sendo admissível na via especial2. A contradição entre invocar a Súmula 7 e, simultaneamente, reconhecer que a causa da redução é legislação federal demanda esclarecimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC
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A decisão embargada citou, em reforço à conclusão de que os honorários poderiam ser fixados de
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.