DECISÃO Trata-se de recurso especial de RONALDO DA COSTA SILVINO, interposto com fulcro nas alíneas "a… — REsp REsp 2259831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de RONALDO DA COSTA SILVINO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, proposta por autor que alegou ter sido inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de RONALDO DA COSTA SILVINO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 281-282):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, proposta por autor que alegou ter sido inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição de valores devidos no SCR/SISBACEN sem prévia notificação enseja a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais; (ii) estabelecer se o SCR possui natureza jurídica equivalente a cadastro restritivo de crédito; (iii) se cabível o afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SCR, embora tenha como finalidade precípua o monitoramento do crédito pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR constitui irregularidade formal, cabendo à instituição financeira responsável pela operação a obrigação de prestar essa comunicação, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução Bacen nº 5.037/2022. 5. A simples ausência de notificação prévia não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra ou prejuízo concreto, conforme a jurisprudência majoritária e atualizada do STJ. 6. Inexistindo prova de exposição vexatória ou qualquer abalo concreto à honra da autora, e sendo incontroverso o débito informado, não se caracteriza o dever de indenizar. 7. A autorização expressa do correntista, no momento da contratação bancária, para compartilhamento de seus dados com o Banco Central, afasta o dever de nova notificação quando da remessa de informações ao SCR, desde que não haja erro ou inexatidão nos dados remetidos. 8. A parte autora utilizou-se da presente ação para obter vantagem
[trecho intermediário suprimido]
A reforma do acórdão recorrido, a respeito da condenação da parte por litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A oposição de embargos de declaração para prequestionar teses que podem ser objeto do recurso especial não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.942.007/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de R$1. 000,00 (mil reais) para R$1.100,00 (mil e cem reais), observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.