DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRA INVESTIMENTOS LTDA, fundado no art — REsp REsp 2259761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRA INVESTIMENTOS LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 95/97, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido em consonância com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRA INVESTIMENTOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 95/97, e-STJ):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS HOMOLOGADA. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO LEGAL (ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005). PAR CONDITIO CREDITORUM . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de falência, retificou o valor de crédito extraconcursal decorrente de honorários do administrador judicial substituído, reduzindo-o de R$ 374.151,15 para R$ 63.419,28, com rateio proporcional sobre o produto da alienação de ativos, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
2. O crédito havia sido incluído no Quadro Geral de Credores, após homologação de prestação de contas em 2017, sem impugnações, com anuência do Ministério Público e do administrador sucessor.
II. Questão em discussão
3. Verificar se é juridicamente possível a retificação, pelo juízo falimentar, do valor dos honorários de administrador judicial já homologados e incluídos no Quadro Geral de Credores, diante da alegação de coisa julgada e preclusão.
III. Razões de decidir
4. A fixação de honorários do administrador judicial tem natureza de decisão administrativo-judicial no âmbito falimentar, não se revestindo de coisa julgada material, sendo passível de revisão enquanto não encerrada a falência.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a remuneração do administrador judicial deve observar os limites do art. 24, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.101/2005, considerando a capacidade de pagamento da massa, o volume e a complexidade dos trabalhos.
6. A ausência de impugnação à época da publicação do Quadro Geral de Credores não impede a correção de valores extraconcursais para assegurar a igualdade entre credores da mesma classe (par conditio creditorum).
7. Mantida a decisão que reduziu o crédito em observância ao limite legal e à proporcionalidade na divisão dos honorários entre administrador substituído e sucessor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento:
1. A decisão que fixa honorários do administrador judicial não faz coisa julgada material e pode ser revista até o encerramento da falência.
2. É
[trecho intermediário suprimido]
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Quarta Turma em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022) no qual o colegiado reconheceu a possibilidade de majoração da remuneração do administrador judicial em razão da complexidade do trabalho não observada na fixação original, limitada apenas pela capacidade econômica da recuperanda confirmando que a decisão fixatória não é estanque e admite revisão conforme o desenvolvimento do encargo ao longo do processo, o que reforça a natureza de relação de trato sucessivo da remuneração do administrador judicial.
Em síntese, a fixação da remuneração do administrador judicial não faz coisa julgada material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Julgo, ainda , prejudicado o pedido formulado às fls. 184/194 (e-STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.