DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José L… — REsp REsp 2259731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José Lino da Silva Irmão se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO (SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA) SEM A FUNCIONALIDADE DA PARCELA EXECUTADA.
- De conformidade com o preceito cogente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José Lino da Silva Irmão se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 266/267):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO (SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA) SEM A FUNCIONALIDADE DA PARCELA EXECUTADA. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Apelação manejada pelo ex-prefeito de São Joaquim do Monte/PE, contra a sentença que, julgando improcedentes os embargos à execução por si interpostos, reconheceu a higidez e liquidez do título executado, o Acórdão nº 7.276/2021 do Tribunal de Contas da União - TCU, referente ao processo de Tomadas de Contas Especial n º 037.199/2019-6, que o condenou em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio EP 1468/04, registro Siafi 528946, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no aludido município.
2. De conformidade com o preceito cogente do art. 74, §1º, da Constituição Federal, o agente responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, possui o dever de formular comunicação ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, dever cujo cumprimento não pode ser obstado pelo Judiciário.
3. O procedimento de tomada de contas especial, conforme a parte final do art. 8º, , da Lei 8.443/92, tem inicialmente acaput feição verificadora e declaratória, visando à para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, o que se mostra de enorme valia para que possa ser ajuizada pretensão de ressarcimento decorrente de ato ímprobo doloso, a qual é, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 852475), imprescritível. Daí que a instauração, só por só, de dito procedimento, bem como o seu desenrolar, não se sujeita à prescrição.
4. A imposição de consequências pecuniárias, por força da conclusão do procedimento de tomada de contas (multa e imputação de débito), diversamente, submete-se a prazo prescricional, o qual há que ser contado a partir do instante em que seria possível se reclamar tal atuação pelo Tribunal de Contas, o que é demarcado pelo art. 8º, caput, da Lei 8.442/92.
5. No caso concreto, não tendo havido omissão no dever de prestar contas, o início do prazo para que se
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.