DECISÃO LUIZ HENRIQUE BEGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de a… — RHC RHC 225971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIQUE BEGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2281917-52.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 9/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de 2.996 g de maconha, 185,81 g de cocaína e 353 g de dry.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE BEGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2281917-52.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 9/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de 2.996 g de maconha, 185,81 g de cocaína e 353 g de dry.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 60-61, destaquei):
.. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que pese a douta manifestação da Defesa em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. No caso, restou evidenciada a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela configuração do crime de associação para o tráfico, praticado em concurso de agentes, bem como pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (99 supositórios de cocaína pesando 0,81 gramas, 1 tijolo de maconha pesando 1102 gramas, 1 tijolo de maconha pesando 548 gramas, 1 supositório de maconha tipo dry pesando 137 gramas, 59 supositórios de cocaína pesando 51 gramas, 351 papelotes de cocaína pesando 134 gramas, 512 papelotes de maconha tipo dry pesando 216 gramas, 458 trouxinhas de papel de maconha pesando 226 gramas, 2391 trouxinhas de papel de maconha pesando 1120 gramas) suficiente para alcançar grande número de usuários, a indicar tráfico intenso, além de vários petrechos como sacos plásticos, fita adesiva, balança, caderno de anotações e a quantia de R$ 385,00 em dinheiro. Os elementos iniciais apresentados apontam para o risco de continuidade delitiva, evidenciada pela ausência de comprovação de ocupação lícita regular, somada às informações constantes na folha de antecedentes criminais, que apontam para a habitualidade criminosa dos custodiados. ..
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 169-172, grifei):
Na condução do veículo estava o paciente (Lucio), acompanhado por terceiro (Lucas Kauã Maciel), encontrando-se na busca veicular porções de droga, e na revista pessoal quantia (R$ 385,00), admitindo ambos o depósito de entorpecentes em
[trecho intermediário suprimido]
figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.