DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCISCO BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 2259678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCISCO BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 282/294): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - TRANSCURSO DE LONGO PRAZO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO C.
- Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCISCO BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 282/294):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - TRANSCURSO DE LONGO PRAZO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO C. STJ - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. - No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - Tendo em vista que entre a data de cessação do benefício e a pretensão ora vindicada decorreram muitos anos, não se trata de mero de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, cumprindo ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício, antes do ajuizamento da demanda consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n. 2.046.599/SC; AgInt no REsp nº 1.944.637/SC; AgInt no REsp nº 1.833.684/SC). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.191063-4/001 - COMARCA DE TURMALINA - APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): FABIANO FRANCISCO BARBOSA
A C Ó R D Ã O
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em relação à sentença (fl. 283), não havendo notícia de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido (fls. 282/294).
A parte recorrente alega violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento administrativo; e do Tema 862/STJ, afirmando que o termo inicial do benefício deve observar a regra do art. 86, § 2º, com prescrição quinquenal, ou, inexistentes auxílio-doença ou requerimento administrativo, a data da citação (fls. 299/306).
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada no Tema 350/STF, ao exigir novo requerimento administrativo apesar de haver diversos requerimentos de benefícios por incapacidade e conhecimento prévio da autarquia sobre a sequela (fls. 303/305).
Registra a relevância do tema, nos termos do art. 105, § 3º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.