DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIO VIANA DIAS, com base no art — REsp REsp 2259664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIO VIANA DIAS, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 333-337, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação do privilégio do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos; e pelo crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAIO VIANA DIAS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 333-337, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação do privilégio do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos; e pelo crime do art. 309 do CTB, à pena de 6 meses de detenção.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (fls. 333-334):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E CRIME DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal que pretende a reforma de sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e 6 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova são suficientes para comprovar a autoria delitiva; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida descaracteriza o tráfico e permite a desclassificação para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria se demonstra pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, prestados sob contraditório judicial, os quais relataram a apreensão do entorpecente conhecido como "maconha" na posse do acusado que pilotava motocicleta sem habilitação.
4. Os depoimentos dos policiais são dotados de fé pública e constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, não havendo indícios de parcialidade ou contradição, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, ônus não cumprido.
5. A versão defensiva de consumo próprio não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, revelando-se isolada e inverossímil, sendo certo que a quantidade reduzida de droga não basta, por si só, para descaracterizar o tráfico, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, como a droga fracionada em porções típicas de comercialização e a apreensão de dinheiro divido em cédulas de pequeno valor. 6. O Tema 506 do STF reconhece presunção relativa de consumo quando a apreensão não ultrapassa 40 gramas de maconha, mas admite
[trecho intermediário suprimido]
da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional .. (AgRg no AREsp n. 2.885.323/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. .. (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Portanto, nessa questão, julgo prejudicado o recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.