ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2259661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial, portanto, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais.
2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.
3. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
4. Agravo interno não conhecido. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão monocrática desta Relatora, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC.
3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial não conhecido
(PET no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, DJe 29/11/2022)
7. O agravo em recurso especial, portanto, não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno de e-STJ fls. 595/610 e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 546/594.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.