DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve o provimento negado.
- Sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não analisado o argumento trazido no recurso especial "de que o prejuízo decorrente da falta de atualização é in re ipsa" (fl.
- 2538e) e sua constatação de que, "tivesse o valor de avaliação sido atualizado pelo IPCA, o valor da Fazenda à época de sua arrematação corresponderia à R$ 21.331.997,82, fazendo com que tenha sido arrematada por ínfimos 30% do valor" (fl.
- Postula, ao final, o acolhimento de seus aclaratórios, para o saneamento dos vícios apontados.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve o provimento negado.
Sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não analisado o argumento trazido no recurso especial "de que o prejuízo decorrente da falta de atualização é in re ipsa" (fl. 2538e) e sua constatação de que, "tivesse o valor de avaliação sido atualizado pelo IPCA, o valor da Fazenda à época de sua arrematação corresponderia à R$ 21.331.997,82, fazendo com que tenha sido arrematada por ínfimos 30% do valor" (fl. 2539e).
Postula, ao final, o acolhimento de seus aclaratórios, para o saneamento dos vícios apontados.
Impugnações às fls. 2565/2568e, 2570/2572e e 2574/2587e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissão a ser sanada, nos termos dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/202 1, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para integralização do julgado, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.