DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Guincho Jundiaí Ltda — REsp REsp 2259634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Guincho Jundiaí Ltda. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, sob fundamento de retroatividade benigna de norma posterior da ANTT e de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se norma superveniente da ANTT que reduziu o valor da multa por infração de trânsito pode retroagir para beneficiar o executado; e (ii) saber se houve paralisação injustificada do processo administrativo por mais de três anos, ensejando prescrição intercorrente administrativa.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Guincho Jundiaí Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 212):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, sob fundamento de retroatividade benigna de norma posterior da ANTT e de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se norma superveniente da ANTT que reduziu o valor da multa por infração de trânsito pode retroagir para beneficiar o executado; e (ii) saber se houve paralisação injustificada do processo administrativo por mais de três anos, ensejando prescrição intercorrente administrativa.
III. Razões de decidir
1. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 106 do CTN aplica-se apenas a sanções tributárias, não sendo extensível às penalidades administrativas, de natureza não tributária.
2. O STF, no julgamento do Tema 734 da repercussão geral, reconheceu que a retroatividade de norma mais benéfica não se aplica automaticamente às sanções administrativas, sendo questão infraconstitucional e, portanto, de ofensa meramente reflexa à Constituição.
3. A retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e no art. 5º, XL, da CF/1988 é inaplicável às multas por infração de trânsito, que seguem o regime geral da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
4. Não restou configurada prescrição administrativa intercorrente, pois o procedimento foi
regularmente impulsionado até a constituição definitiva do crédito. IV. Dispositivo e tese
1. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em suas razões (e-STJ, fls. 214-234), a parte recorrente aponta violação do art. 106 do Código Tributário Nacional, sustentando a retroatividade da norma sancionadora administrativa mais benéfica para reduzir multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Argumenta que: (i) a Resolução ANTT 5.847/2019 reduziu a sanção para a mesma conduta do art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015; (ii) a CDA foi lavrada em 2020, já sob a vigência da norma mais benéfica; (iii) o Tema 734 do Supremo Tribunal Federal apenas definiu a natureza
[trecho intermediário suprimido]
- se já di stribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.327/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.327 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.