DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
- Hipótese em que a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER.
- Outrossim, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 24e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO.
Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
Hipótese em que a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER. Outrossim, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se de hipótese, assim, que se amolda ao Tema 1018 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no acórdão de origem, ofensa aos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "estando demonstrado que a situação dos autos não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de reconhecer a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso" (fl. 36e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 47/48e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.