DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ANADIR SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2259546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ANADIR SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
- ENCONTROS REITERADOS ENTRE AS PARTES DURANTE MESES, ALIADOS A SENTIMENTOS MANIFESTADOS PELO AGENTE, QUE INCIDEM NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
Resultado indicado
Não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada violação das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ANADIR SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 153):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO CONFIGURADA. ENCONTROS REITERADOS ENTRE AS PARTES DURANTE MESES, ALIADOS A SENTIMENTOS MANIFESTADOS PELO AGENTE, QUE INCIDEM NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. RÉU QUE DESCUMPRE MEDIDAS PROTETIVAS DE DISTANCIAMENTO, APROXIMANDO-SE DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E VIGIANDO-A. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ""F"" DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE QUE NÃO É QUALIFICADORA OU ELEMENTAR DO TIPO PENAL INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. TEMA 1197 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. ACUSADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Em suas razões recursais (fls. 155-166), a parte recorrente aponta violação do art. 5º, III, da Lei 11.340/06, art. 33, §§2º, 3º, 61, II, "f", do CP. Defende a violação às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Aduz, em síntese, a inexistência de relação íntima de afeto e a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal ao delito do art. 24-A, da Lei 11.340/06. Requer a fixação de regime aberto de cumprimento de pena.
Com contrarrazões (e-STJ, fl. 167-173), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 174-175).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 185-188).
É o relatório.
Decido.
A insurgência é parcialmente procedente.
Não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada violação das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, "a", da CR/1988, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem - ao manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha se opôs ao entendimento desta Corte acerca da vedação ao bis in idem, razão pela qual o acórdão comporta reforma quanto ao ponto.
Passo assim a restabelecer o cálculo dosimétrico.
Na primeira fase, mantém-se integralmente a sentença, d e forma a alcançar a pena-base em 3 meses e 15 dias de detenção. Inexistem agravantes e atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal e fixar a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.