DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PLÍNIO PEREIRA, com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2259533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PLÍNIO PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 484): APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO.
- De rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de uso de documento falso, considerando o evidente dolo em fraudar a transferência de veículo junto ao Detran valendo-se de nota fiscal falsificada da aquisição do bem, notadamente diante das contradições e inverossimilhança no depoimento do apelante.
- Inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação da pena- base, impossível reforma por este órgão colegiado, considerando a discricionariedade motivada do julgador e a razoabilidade na fixação da pena pelo Magistrado de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PLÍNIO PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 484):
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO. 1. De rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de uso de documento falso, considerando o evidente dolo em fraudar a transferência de veículo junto ao Detran valendo-se de nota fiscal falsificada da aquisição do bem, notadamente diante das contradições e inverossimilhança no depoimento do apelante. 2. Inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação da pena- base, impossível reforma por este órgão colegiado, considerando a discricionariedade motivada do julgador e a razoabilidade na fixação da pena pelo Magistrado de origem. 3. Constatado erro material na sentença, que reconhece a prática de crime pelo qual o apelante restou absolvido, impõe-se o parcial provimento do apelo para retificar o erro.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 511):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OMISSÃO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EFEITO DEPURADOR E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - DIREITO AO ESQUECIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527-538), alega o recorrente violação aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, bem como ao artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal.
Argumenta que o Tribunal de Justiça mineiro "manteve a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes e a reincidência na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 531) apesar de que "os maus antecedentes e a reincidência foram valorados negativamente por fatos anteriores ao transitado em julgado da condenação, cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de 10 (dez) anos do delito, conforme as CAC"s de ordem 08" (e-STJ fl. 532).
Sustenta que, ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, o agente "readquiriu sua primariedade" e, por analogia, "deve, também, ter o mesmo direito para a
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 489).
Compulsando os autos, verifico que há registros de condenações com penas entre 2 e mais de 8 anos de reclusão, e com trânsito em julgado ocorrido entre 2007 e 2008 (e-STJ fls. 106-107), o que indica a existência de antecedentes que não ultrapassaram o marco decenal entre a extinção da pena e o novo delito, ocorrido em 26/01/2017. Assim, não se vislumbra a "perpetuação" vedada, mas a individualização motivada nos termos do art. 59 do Código Penal.
O argumento constitucional de "penas de caráter perpétuo" não se confunde com a valoração de antecedentes em primeira fase, que não reintroduz sanção extinta, mas pondera o histórico condenatório para calibrar a pena do novo crime. Não há, portanto, ilegalidade ou desproporção na manutenção da desfavorabilidade dos antecedentes, à luz dos julgados que orientam o tema.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.