ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2259523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal.
2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda, impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988.
3. O a gravante requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já decidido.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a substituição de patrono gera reabertura de prazos para prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes.
3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado.
4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 47.139/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017, grifo nosso.)
Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.