DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2259523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 672/674): Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THOMAS PINHO VIANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PRETENSA REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA BASILAR EM 1/10 (UM DÉCIMO).
- FRAÇÃO COMUMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE (1/6) E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 672/674):
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THOMAS PINHO VIANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSA REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA BASILAR EM 1/10 (UM DÉCIMO). NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO COMUMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE (1/6) E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NÃO SER ESPECÍFICA. PRECEDENTES. PLEITOS ALTERNATIVOS DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PENA QUE SE MANTEVE IRRETOCÁVEL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE RECAI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Em suas razões, a defesa alega ofensa aos arts. 244, 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, aos arts. 33, §4º, e 44 da Lei nº 11.343/06, e aos arts. 59, 64, inciso I, 91, inciso II, alínea "a", e 44 do Código Penal, assim como dissídio jurisprudencial.
Aduz a nulidade da abordagem e da busca veicular, por manifesta ausência de justa causa, de consentimento válido e de elementos externos de corroboração, devendo todas as provas subsequentes serem desentranhadas dos autos. Alega violação à cadeia de custódia.
Aponta que a fração de aumento de 1/6 (um sexto) fixada para a pena-base carece de justificação proporcional. Afirma que a negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não possui fundamentação idônea. Registra que "a majoração da pena-base imposta ao acusado Lucas Tomaz Pinho Viana, na sentença de primeiro grau, fundada na valoração negativa de maus antecedentes, mostra-se juridicamente insustentável, porquanto decorre de condenação pretérita relativa ao delito de lesão corporal cuja
[trecho intermediário suprimido]
PERDIMENTO DE BENS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da habitualidade de seu uso.
2. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.831.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.